Esclarecemos que as informações estão disponibilizadas de forma simples e muito resumida, para que qualquer pessoa possa acessar e suprir as principais dúvidas recorrentes nos processos de falência e recuperação judicial. Se necessário, nossa equipe está à disposição para orientá-lo.

1 – O Administrador Judicial administra a empresa em Recuperação Judicial?

Nos termos do art. 64 da Lei 11.101/05, em regra,  na Recuperação Judicial os sócios e seus respectivos gestores continuam na administração da empresa. Por esse motivo, na recuperação judicial, o Administrador Judicial não possuí ingerência sobre a gestão empresarial da Recuperanda. De forma sucinta e genérica, pode-se dizer que, na Recuperação Judicial, o Administrador Judicial atua como fiscal das atividades da empresa.

2 – O Administrador Judicial é o Advogado do Devedor (empresa em Recuperação Judicial ou Falida)?

Não. O Administrador Judicial é uma auxiliar do(a) Juiz(a), sendo que as suas atribuições estão elencadas no Art. 22 da Lei 11.101/2005. No caso de falência, é sua atribuição representar a massa falida em todos os feitos e situações que envolvam a massa, podendo inclusive constituir Advogado(a) mediante autorização do(a) Juiz(a). Já no caso de Recuperação Judicial, suas atribuições relacionam-se mais à fiscalização, sem poderes de gestão (exceto quando os administradores da empresa forem afastados e tão somente até a nomeação de um(a) Gestor(a) Judicial).

3 – Como posso ter acesso a informações principais sobre processos?

Estão disponibilizados,  neste próprio site, as principais informações e documentos relacionados a cada processo em que nossa equipe atua como Administradores Judiciais. Caso não localize o que precisa, estamos a disposição para auxiliá-lo através do tel (79) 3214-9574 ou do e-mail barretomedeiros.adv@gmail.com.

4 – Como funciona uma Recuperação Judicial?

A empresa devedora apresenta o pedido ao Juízo;

Em estando cumpridos os requisitos do art. 51, da Lei 11.101/2005, defere-se o processamento da Recuperação Judicial, nomeando-se um Administrador Judicial;

O Administrador Judicial envia as correspondências aos credores relacionados, comunicando a data do pedido de recuperação judicial, a natureza, o valor e a classificação do crédito;

É publicado o edital do art. 52, §1º da Lei 11.101/05, advertindo os credores do prazo de 15 dias para, querendo, apresentar ao Administrador suas habilitações ou divergências quanto ao crédito relacionado, na forma do art.7º, §1º da Lei 11.101/05.

O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1o do art. 7º, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do referido artigo, indicando o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8o desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação, abrindo-se prazo de 10 (dez) dias para que qualquer credor apresente ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado;

A empresa apresenta o Plano de Recuperação Judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação da decisão que defere o processamento da Recuperação Judicial;

É publicado o edital dando ciência aos credores do recebimento do plano de recuperação, abrindo-se o prazo de 30 (trinta) dias para o oferecimento de objeções pelos credores;

Oferecida ao menos uma objeção, é convocada Assembleia Geral de Credores para aprovação ou rejeição do plano de recuperação judicial pelos credores;

O edital de convocação é publicado no Diário Oficial de Justiça e em jornal de grande circulação na sede e filiais da Devedora, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

A ata da assembleia geral de credores é submetida ao Juízo para homologação, com concessão ou não da recuperação judicial;

Concedida a recuperação judicial pelo juízo, iniciam-se os pagamentos na forma prevista pelo plano aprovado;

5 – Como são feitas as intimações dos credores?

Tanto nas Recuperações Judiciais, como nas Falências, as intimações aos credores são realizadas mediante a publicação de editais. Como regra, não há o cadastramento de Advogados para inclusão em notas de expediente ou tampouco intimações pessoais de credores.

6 – Recebi correspondência informando que tenho crédito a receber, o valor e a sua classificação, o que devo fazer?

Se tiver advogado, apresente a ele.

Se o valor estiver correto não é necessário fazer nada. Isso indica que seu crédito está devidamente habilitado. Apenas acompanhe o andamento do processo.

Se o valor ou a classificação do crédito estiver errada você deve solicitar a retificação. Verificando a fase que o processo se encontra, tanto o pedido de divergência (que é remetido diretamente ao Administrador Judicial), quanto a impugnação (que é um incidente a ser autuado em apartado ao processo principal), a ser ajuizada perante o Juízo da Recuperação Judicial/Falência, você deve juntar os documentos que tiver e indicar as provas que entende necessárias para comprovar suas alegações.

Caso seja na fase de apresentação ao Administrador Judicial e sejamos os Administradores Judiciais, encaminhe para o email: barretomedeiros.adv@gmail.com ou apresente, diretamente, no nosso escritório na Rua Santa Luzia, n.º 590, Bairro São José, Aracaju/SE, CEP.: 49.015-190.

7 – O não recebimento da correspondência postada pela Administradora Judicial (art. 22, I, “a”, da Lei 11.101/2005) leva à nulidade do processo?

Não. As correspondências são consideradas uma comunicação extra, valendo como intimação o constante nos editais.

8 – Meu crédito está correto no Quadro Geral de Credores, preciso fazer alguma coisa?

Não é necessário, mas nada impede que o credor apresente manifestação indicando a sua concordância com o crédito, pois a ausência de manifestação não importará em perda do crédito. O credor deverá ficar atento se o crédito constará de futura relação de credores a ser apresentada pela Administradora Judicial, após a sua análise técnica sobre a relação de credores. Identificando alguma divergência, o credor deverá apresentar Impugnação de Crédito.

9 – Meu crédito não está na lista de Credores apresentada, como devo proceder?

A inclusão se dá através de pedido de habilitação de crédito. Tanto a falência, quanto a recuperação judicial, possuem duas fases para habilitação: a administrativa e a judicial.

Verificando a fase que o processo se encontra, tanto o pedido de habilitação de crédito administrativo (que é remetido diretamente ao Administrador Judicial), quanto o pedido de habilitação de crédito judicial (que é um incidente a ser autuado em apartado ao processo principal), a ser ajuizada perante o Juízo da Recuperação Judicial/Falência, devem preencher os requisitos do Art. 9º da Lei 11.101/2005.

10 – A habilitação/Divergência de crédito deve ser apresentada ao Administrador Judicial ou protocolada no processo?

Dentro do prazo de 15 dias indicado no Art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005, a apresentação deve ser realizada, diretamente, ao Administrador Judicial. As habilitações retardatárias devem ser apresentadas ao juízo, mediante a distribuição de incidente processual e pagamento de custas processuais (quando exigidas).

11 – Como deve ser feita e o que deve constar na minha habilitação/divergência de crédito?

O Art. 9 da Lei 11.101/2005 indica de forma taxativa o que deve constar na habilitação/divergência de crédito, devendo ser feito requerimento próprio ao Administrador Judicial ou, caso seja retardatária, por dependência ao processo. (“Art. 9º. A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.”).

12 – Em caso de Recuperação Judicial, quem elabora o Plano de Recuperação Judicial?

O plano de recuperação judicial é elaborado pela empresa devedora ou por profissional ou empresa por ela contratada. O Administrador Judicial, que atua como auxiliar do juízo, não participa da elaboração do plano.

13 – Se não concordar com o Plano de Recuperação Judicial, o que posso fazer?

A atitude a ser tomada, neste caso, é a apresentação de Objeção, nos autos da Recuperação Judicial. O prazo para tal é de 30 (trinta dias), a contar da publicação do edital da relação de credores elaborado pela Administradora Judicial ou do aviso de recebimento do plano de recuperação (da data de publicação do último destes).

14 – Quais os créditos que posso habilitar na Recuperação Judicial?

Em regra, nos termos do art. 49, da Lei 11.101/05, estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos.

15 – Tenho crédito trabalhista a receber, o que posso fazer?

Segundo o Art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005, a competência para a apuração do valor devido a credores da relação de trabalho é da Justiça do Trabalho. Ou seja, o direito trabalhista deve ser reconhecido pela justiça trabalhista. Portanto, tão logo o crédito seja definido por aquela Justiça Especializada, deve ser solicitada a confecção de Certidão específica, a ser apresentada à Administradora Judicial ou no processo/procedimento de falência ou Recuperação Judicial. A Certidão deverá apresentar o valor atualizado do débito até a data do pedido de Recuperação Judicial ou da decretação da falência, conforme for o caso.

16 – Como posso atualizar o meu pedido de habilitação e/ou impugnação do valor declarado?

Nos termos do inc. II, do art. 9º, da Lei 11.101/05, o crédito deverá estar atualizado e acrescidos dos encargos legais até a data do pedido de recuperação judicial. Após essa data, o crédito será atualizado nos termos do Plano de Recuperação Judicial a ser apresentado pela Recuperanda e votado pelos Credores.

17 – Como posso fazer meu pedido de habilitação e/ou impugnação?

O pedido de habilitação e impugnação, após ser publicado o edital previsto no §2º, do art. 7º, da Lei 11.101/05, deverá ser apresentado como incidente ao processo principal da Recuperação Judicial. Em regra, a maioria dos Magistrados, desconsideram os pedidos de habilitação/impugnação que são protocolizados nos autos principais, por não observarem o quanto disposto no parágrafo único, do art. 8º, da Lei 11.101/05.único, do art. 8º, da Lei 11.101/05.

18 – Tenho como ver se meu crédito está inserido na Recuperação Judicial?

A forma mais prática de saber se o seu crédito está listado na Recuperação Judicial, bem como qual o seu valor e classe, é analisar os editais publicados no órgão Oficial. Na Recuperação Judicial são publicados nos Órgãos Oficiais dois editais contendo a relação de credores da empresa. O primeiro edital, previsto no §1º, do art. 50, da Lei 11.101/05, geralmente, é publicado no início do processo recuperacional e contém a relação dos credores informados pela própria empresa em recuperação judicial. Em até 15 dias após a publicação do primeiro edital, o Credor que não localizar o seu crédito ou discordar do valor/classe que constou no primeiro edital, deverá enviar diretamente ao Administrador Judicial o seu pedido de Habilitação/Divergência. Após receber os pedidos de Habilitação/Divergência de crédito, o Administrador Judicial tem 45 dias para analisar os pedidos dos Credores e, também, para conferir a relação de credores informados pela Recuperanda. Ao término dessa análise, é publicado um novo edital, previsto no §2º, do art. 7º, da Lei 11.101/05, que substituí o edital anteriormente publicado. Caso o Credor não localize o seu crédito no segundo edital publicado ou, ainda, não concorde com o seu valor e classificação, deverá apresentar ao Juiz o seu pedido de Habilitação ou Divergência de crédito, observando os requisitos do art. 9º, da Lei 11.101/05.

19 – Como será a forma de pagamento do meu crédito?

Na recuperação judicial, os pagamentos ocorrem de acordo com o previsto no Plano de Recuperação Judicial aprovado pelos Credores e homologado pelo Juiz. Qualquer pagamento em desacordo com o Plano, poderá ensejar a convolação da Recuperação Judicial em Falência e, também, poderá configurar crime (tanto para a empresa quanto para o Credor).

Na falência, o pagamento se dará após a venda dos ativos e homologação do Quadro Geral de Créditos pelo Juízo, quando será feito rateio entre os credores a partir dos valores arrecadados, caso tenham.

20 – É necessário ir à Assembleia Geral de Credores?

O momento mais importantes da Recuperação Judicial é a Assembleia Geral de credores, é nela que , geralmente, são tomadas  as medidas mais significativas do processo. O Credor não é obrigado a comparecer na Assembleia Geral de Credores. Mas as decisões tomadas pela maioria dos Credores dos presentes na assembleia, vinculam todos os Credores sujeitos à Recuperação Judicial, inclusive, aqueles que não compareceram. Por esse motivo, sempre que possível, é importante que o Credor compareça e participe da Assembleia Geral de Credores.

21 – É necessário contratar advogado para comparecer à Assembleia Geral de Credores?

O Credor poderá comparecer pessoalmente à Assembleia Geral de Credores e não precisa estar acompanhado por advogado. Entretanto, caso o Credor não tenha condições de comparecer pessoalmente à Assembleia, poderá enviar ao Administrador Judicial, em até 24 horas antes do início da Assembleia Geral de Credores, procuração nomeando outra pessoa para representa-lo na Assembleia. A procuração deve conferir ao terceiro poderes para negociar tais como para confessar, transigir, desistir e etc.