Esclarecemos que as informações estão disponibilizadas de forma simples e muito resumida, para que qualquer pessoa possa acessar e suprir as principais dúvidas recorrentes nos processos de falência e recuperação judicial. Se necessário, nossa equipe está à disposição para orientá-lo.
Nos termos do art. 64 da Lei 11.101/05, em regra, na Recuperação Judicial os sócios e seus respectivos gestores continuam na administração da empresa. Por esse motivo, na recuperação judicial, o Administrador Judicial não possuí ingerência sobre a gestão empresarial da Recuperanda. De forma sucinta e genérica, pode-se dizer que, na Recuperação Judicial, o Administrador Judicial atua como fiscal das atividades da empresa.
Não. O Administrador Judicial é uma auxiliar do(a) Juiz(a), sendo que as suas atribuições estão elencadas no Art. 22 da Lei 11.101/2005. No caso de falência, é sua atribuição representar a massa falida em todos os feitos e situações que envolvam a massa, podendo inclusive constituir Advogado(a) mediante autorização do(a) Juiz(a). Já no caso de Recuperação Judicial, suas atribuições relacionam-se mais à fiscalização, sem poderes de gestão (exceto quando os administradores da empresa forem afastados e tão somente até a nomeação de um(a) Gestor(a) Judicial).
Estão disponibilizados, neste próprio site, as principais informações e documentos relacionados a cada processo em que nossa equipe atua como Administradores Judiciais. Caso não localize o que precisa, estamos a disposição para auxiliá-lo através do tel (79) 3214-9574 ou do e-mail barretomedeiros.adv@gmail.com.
A empresa devedora apresenta o pedido ao Juízo;
Em estando cumpridos os requisitos do art. 51, da Lei 11.101/2005, defere-se o processamento da Recuperação Judicial, nomeando-se um Administrador Judicial;
O Administrador Judicial envia as correspondências aos credores relacionados, comunicando a data do pedido de recuperação judicial, a natureza, o valor e a classificação do crédito;
É publicado o edital do art. 52, §1º da Lei 11.101/05, advertindo os credores do prazo de 15 dias para, querendo, apresentar ao Administrador suas habilitações ou divergências quanto ao crédito relacionado, na forma do art.7º, §1º da Lei 11.101/05.
O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1o do art. 7º, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do referido artigo, indicando o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8o desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação, abrindo-se prazo de 10 (dez) dias para que qualquer credor apresente ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado;
A empresa apresenta o Plano de Recuperação Judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação da decisão que defere o processamento da Recuperação Judicial;
É publicado o edital dando ciência aos credores do recebimento do plano de recuperação, abrindo-se o prazo de 30 (trinta) dias para o oferecimento de objeções pelos credores;
Oferecida ao menos uma objeção, é convocada Assembleia Geral de Credores para aprovação ou rejeição do plano de recuperação judicial pelos credores;
O edital de convocação é publicado no Diário Oficial de Justiça e em jornal de grande circulação na sede e filiais da Devedora, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
A ata da assembleia geral de credores é submetida ao Juízo para homologação, com concessão ou não da recuperação judicial;
Concedida a recuperação judicial pelo juízo, iniciam-se os pagamentos na forma prevista pelo plano aprovado;
Tanto nas Recuperações Judiciais, como nas Falências, as intimações aos credores são realizadas mediante a publicação de editais. Como regra, não há o cadastramento de Advogados para inclusão em notas de expediente ou tampouco intimações pessoais de credores.
Se tiver advogado, apresente a ele.
Se o valor estiver correto não é necessário fazer nada. Isso indica que seu crédito está devidamente habilitado. Apenas acompanhe o andamento do processo.
Se o valor ou a classificação do crédito estiver errada você deve solicitar a retificação. Verificando a fase que o processo se encontra, tanto o pedido de divergência (que é remetido diretamente ao Administrador Judicial), quanto a impugnação (que é um incidente a ser autuado em apartado ao processo principal), a ser ajuizada perante o Juízo da Recuperação Judicial/Falência, você deve juntar os documentos que tiver e indicar as provas que entende necessárias para comprovar suas alegações.
Caso seja na fase de apresentação ao Administrador Judicial e sejamos os Administradores Judiciais, encaminhe para o email: barretomedeiros.adv@gmail.com ou apresente, diretamente, no nosso escritório na Rua Santa Luzia, n.º 590, Bairro São José, Aracaju/SE, CEP.: 49.015-190.
Não. As correspondências são consideradas uma comunicação extra, valendo como intimação o constante nos editais.
Não é necessário, mas nada impede que o credor apresente manifestação indicando a sua concordância com o crédito, pois a ausência de manifestação não importará em perda do crédito. O credor deverá ficar atento se o crédito constará de futura relação de credores a ser apresentada pela Administradora Judicial, após a sua análise técnica sobre a relação de credores. Identificando alguma divergência, o credor deverá apresentar Impugnação de Crédito.
A inclusão se dá através de pedido de habilitação de crédito. Tanto a falência, quanto a recuperação judicial, possuem duas fases para habilitação: a administrativa e a judicial.
Verificando a fase que o processo se encontra, tanto o pedido de habilitação de crédito administrativo (que é remetido diretamente ao Administrador Judicial), quanto o pedido de habilitação de crédito judicial (que é um incidente a ser autuado em apartado ao processo principal), a ser ajuizada perante o Juízo da Recuperação Judicial/Falência, devem preencher os requisitos do Art. 9º da Lei 11.101/2005.
Dentro do prazo de 15 dias indicado no Art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005, a apresentação deve ser realizada, diretamente, ao Administrador Judicial. As habilitações retardatárias devem ser apresentadas ao juízo, mediante a distribuição de incidente processual e pagamento de custas processuais (quando exigidas).
O Art. 9 da Lei 11.101/2005 indica de forma taxativa o que deve constar na habilitação/divergência de crédito, devendo ser feito requerimento próprio ao Administrador Judicial ou, caso seja retardatária, por dependência ao processo. (“Art. 9º. A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.”).
O plano de recuperação judicial é elaborado pela empresa devedora ou por profissional ou empresa por ela contratada. O Administrador Judicial, que atua como auxiliar do juízo, não participa da elaboração do plano.
A atitude a ser tomada, neste caso, é a apresentação de Objeção, nos autos da Recuperação Judicial. O prazo para tal é de 30 (trinta dias), a contar da publicação do edital da relação de credores elaborado pela Administradora Judicial ou do aviso de recebimento do plano de recuperação (da data de publicação do último destes).
Em regra, nos termos do art. 49, da Lei 11.101/05, estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos.
Segundo o Art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005, a competência para a apuração do valor devido a credores da relação de trabalho é da Justiça do Trabalho. Ou seja, o direito trabalhista deve ser reconhecido pela justiça trabalhista. Portanto, tão logo o crédito seja definido por aquela Justiça Especializada, deve ser solicitada a confecção de Certidão específica, a ser apresentada à Administradora Judicial ou no processo/procedimento de falência ou Recuperação Judicial. A Certidão deverá apresentar o valor atualizado do débito até a data do pedido de Recuperação Judicial ou da decretação da falência, conforme for o caso.
Nos termos do inc. II, do art. 9º, da Lei 11.101/05, o crédito deverá estar atualizado e acrescidos dos encargos legais até a data do pedido de recuperação judicial. Após essa data, o crédito será atualizado nos termos do Plano de Recuperação Judicial a ser apresentado pela Recuperanda e votado pelos Credores.
O pedido de habilitação e impugnação, após ser publicado o edital previsto no §2º, do art. 7º, da Lei 11.101/05, deverá ser apresentado como incidente ao processo principal da Recuperação Judicial. Em regra, a maioria dos Magistrados, desconsideram os pedidos de habilitação/impugnação que são protocolizados nos autos principais, por não observarem o quanto disposto no parágrafo único, do art. 8º, da Lei 11.101/05.único, do art. 8º, da Lei 11.101/05.
A forma mais prática de saber se o seu crédito está listado na Recuperação Judicial, bem como qual o seu valor e classe, é analisar os editais publicados no órgão Oficial. Na Recuperação Judicial são publicados nos Órgãos Oficiais dois editais contendo a relação de credores da empresa. O primeiro edital, previsto no §1º, do art. 50, da Lei 11.101/05, geralmente, é publicado no início do processo recuperacional e contém a relação dos credores informados pela própria empresa em recuperação judicial. Em até 15 dias após a publicação do primeiro edital, o Credor que não localizar o seu crédito ou discordar do valor/classe que constou no primeiro edital, deverá enviar diretamente ao Administrador Judicial o seu pedido de Habilitação/Divergência. Após receber os pedidos de Habilitação/Divergência de crédito, o Administrador Judicial tem 45 dias para analisar os pedidos dos Credores e, também, para conferir a relação de credores informados pela Recuperanda. Ao término dessa análise, é publicado um novo edital, previsto no §2º, do art. 7º, da Lei 11.101/05, que substituí o edital anteriormente publicado. Caso o Credor não localize o seu crédito no segundo edital publicado ou, ainda, não concorde com o seu valor e classificação, deverá apresentar ao Juiz o seu pedido de Habilitação ou Divergência de crédito, observando os requisitos do art. 9º, da Lei 11.101/05.
Na recuperação judicial, os pagamentos ocorrem de acordo com o previsto no Plano de Recuperação Judicial aprovado pelos Credores e homologado pelo Juiz. Qualquer pagamento em desacordo com o Plano, poderá ensejar a convolação da Recuperação Judicial em Falência e, também, poderá configurar crime (tanto para a empresa quanto para o Credor).
Na falência, o pagamento se dará após a venda dos ativos e homologação do Quadro Geral de Créditos pelo Juízo, quando será feito rateio entre os credores a partir dos valores arrecadados, caso tenham.
O momento mais importantes da Recuperação Judicial é a Assembleia Geral de credores, é nela que , geralmente, são tomadas as medidas mais significativas do processo. O Credor não é obrigado a comparecer na Assembleia Geral de Credores. Mas as decisões tomadas pela maioria dos Credores dos presentes na assembleia, vinculam todos os Credores sujeitos à Recuperação Judicial, inclusive, aqueles que não compareceram. Por esse motivo, sempre que possível, é importante que o Credor compareça e participe da Assembleia Geral de Credores.
O Credor poderá comparecer pessoalmente à Assembleia Geral de Credores e não precisa estar acompanhado por advogado. Entretanto, caso o Credor não tenha condições de comparecer pessoalmente à Assembleia, poderá enviar ao Administrador Judicial, em até 24 horas antes do início da Assembleia Geral de Credores, procuração nomeando outra pessoa para representa-lo na Assembleia. A procuração deve conferir ao terceiro poderes para negociar tais como para confessar, transigir, desistir e etc.
