11 – Como deve ser feita e o que deve constar na minha habilitação/divergência de crédito?
O Art. 9 da Lei 11.101/2005 indica de forma taxativa o que deve constar na habilitação/divergência de crédito, devendo ser feito requerimento próprio ao Administrador Judicial ou, caso seja retardatária, por dependência ao processo. (“Art. 9º. A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.”).
